Lei 5.766/1971 - Artigo 40

Art. 40. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata

Este texto não substitui o publicado no DOU 20.12.1971

Lei 5.766/1971 - Artigo 40

Art. 40. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata

Este texto não substitui o publicado no DOU 20.12.1971