Lei 5.766/1971 - Artigo 23

Art. 23. A Assembléia Geral deverá reunir-se ordinàriamente, pelo menos, uma vez por ano, exigindo-se, em primeira convocação o quorum da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º - Nas convocações subseqüentes, a Assembléia poderá reunir-se com qualquer número.

§ 2º - A reunião que coincidir com o ano do término do mandato do Conselho Regional realizar-se-á dentro de 30 (tinta) a 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à expiração do mandato.

§ 3º - A Assembléia Geral poderá reunir-se extraordinàriamente a pedido justificado de, pelo menos, 1/3 (um têrço) de seus membros ou por iniciativa do Presidente do Conselho Regional respectivo.

§ 4º - O voto é pessoal e obrigatório, salvo doença ou motivo de fôrça maior, devidamente comprovados.

Lei 5.766/1971 - Artigo 23

Art. 23. A Assembléia Geral deverá reunir-se ordinàriamente, pelo menos, uma vez por ano, exigindo-se, em primeira convocação o quorum da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º - Nas convocações subseqüentes, a Assembléia poderá reunir-se com qualquer número.

§ 2º - A reunião que coincidir com o ano do término do mandato do Conselho Regional realizar-se-á dentro de 30 (tinta) a 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à expiração do mandato.

§ 3º - A Assembléia Geral poderá reunir-se extraordinàriamente a pedido justificado de, pelo menos, 1/3 (um têrço) de seus membros ou por iniciativa do Presidente do Conselho Regional respectivo.

§ 4º - O voto é pessoal e obrigatório, salvo doença ou motivo de fôrça maior, devidamente comprovados.