Lei 5.766/1971 - Artigo 16

CAPÍTULO V
Do Patrimônio e da Gestão Financeira


Art. 16. O patrimônio do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais será Constituído de:

I - Doações e legados;

II - Dotações orçamentárias do Poder Público Federal, Estadual e Municipal;

III - Bens e valôres adquiridos;

IV - taxas, anuidades, multas e outras contribuições a serem pagas pelos profissionais.

Parágrafo único. Os quantitativos de que trata o inciso IV dêste artigo deverão ser depositados em contas vinculadas no Banco do Brasil, cabendo 1/3 (um têrço) do seu montante ao Conselho Federal.

Lei 5.766/1971 - Artigo 16

CAPÍTULO V
Do Patrimônio e da Gestão Financeira


Art. 16. O patrimônio do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais será Constituído de:

I - Doações e legados;

II - Dotações orçamentárias do Poder Público Federal, Estadual e Municipal;

III - Bens e valôres adquiridos;

IV - taxas, anuidades, multas e outras contribuições a serem pagas pelos profissionais.

Parágrafo único. Os quantitativos de que trata o inciso IV dêste artigo deverão ser depositados em contas vinculadas no Banco do Brasil, cabendo 1/3 (um têrço) do seu montante ao Conselho Federal.