CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais e Transitórias
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 33. Instalados os Conselhos Regionais de Psicologia, fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para inscrição dos já portadores do registro profissional do Ministério da Educação e Cultura, nos têrmos da Lei nº 4.119, de 27 de agôsto de 1962, regulamentada pelo Decreto nº 53.464, de 21 de janeiro de 1964.