Lei 5.766/1971 - Artigo 5

Art. 5º. Em cada ano, na primeira reunião, o Conselho Federal elegerá seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, cujas atribuições serão fixadas no Regimento.

§ 1º - Além de outras atribuições, caberá ao Presidente:

a) representar o Conselho Federal, ativa e passivamente, em Juízo e fora dêle;

b) zelar pela honorabilidade e autonomia da instituição e pelas leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de Psicólogo;

c) convocar ordinária e extraordinàriamente a Assembléia dos Delegados Regionais.

§ 2º - O Presidente será, em suas faltas e impedimentos, substituído pelo Vice-Presidente.

Lei 5.766/1971 - Artigo 5

Art. 5º. Em cada ano, na primeira reunião, o Conselho Federal elegerá seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, cujas atribuições serão fixadas no Regimento.

§ 1º - Além de outras atribuições, caberá ao Presidente:

a) representar o Conselho Federal, ativa e passivamente, em Juízo e fora dêle;

b) zelar pela honorabilidade e autonomia da instituição e pelas leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de Psicólogo;

c) convocar ordinária e extraordinàriamente a Assembléia dos Delegados Regionais.

§ 2º - O Presidente será, em suas faltas e impedimentos, substituído pelo Vice-Presidente.