Lei 5.766/1971 - Artigo 27

Art. 27. As penas aplicáveis por infrações disciplinares são as seguintes:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Censura;

IV - Suspensão do exercício profissional, até 30 (trinta) dias;

V - Cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.

Lei 5.766/1971 - Artigo 27

Art. 27. As penas aplicáveis por infrações disciplinares são as seguintes:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Censura;

IV - Suspensão do exercício profissional, até 30 (trinta) dias;

V - Cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.