Art. 18. Para a aquisição ou alienação de bens que ultrapasse 5 (cinco) salários-mínimos se exigirá a condição estabelecida no artigo anterior devendo-se observar, nos casos de concorrência pública, os limites fixados no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. A aquisição ou alienação dos bens de interêsse de um Conselho Regional dependerá de aprovação prévia da respectiva Assembléia Geral.
Parágrafo único. A aquisição ou alienação dos bens de interêsse de um Conselho Regional dependerá de aprovação prévia da respectiva Assembléia Geral.