Lei 5.766/1971 - Artigo 24

Art. 24. A Assembléia Geral compete:

a) eleger os membros do Conselho Regional e respectivos suplentes;

b) propor a aquisição e alienação de bens, observado o procedimento expresso no art. 18;

c) propor ao Conselho Federal anualmente a tabela de taxas, anuidades e multas, bem como de quaisquer outras contribuições;

d) deliberar sôbre questões e consultas submetidas à sua apreciação;

e) por deliberação de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros presentes, em reunião prèviamente convocada para êsse fim, destituir o Conselho Regional ou qualquer de seus membros, por motivo de alta gravidade, que atinja o prestígio, o decôro ou o bom nome da classe.

Lei 5.766/1971 - Artigo 24

Art. 24. A Assembléia Geral compete:

a) eleger os membros do Conselho Regional e respectivos suplentes;

b) propor a aquisição e alienação de bens, observado o procedimento expresso no art. 18;

c) propor ao Conselho Federal anualmente a tabela de taxas, anuidades e multas, bem como de quaisquer outras contribuições;

d) deliberar sôbre questões e consultas submetidas à sua apreciação;

e) por deliberação de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros presentes, em reunião prèviamente convocada para êsse fim, destituir o Conselho Regional ou qualquer de seus membros, por motivo de alta gravidade, que atinja o prestígio, o decôro ou o bom nome da classe.