Lei 5.766/1971 - Artigo 15

Art. 15. A exibição da Carteira referida no artigo anterior poderá ser exigida por qualquer interessado para verificar a habilitação profissional.

Lei 5.766/1971 - Artigo 15

Art. 15. A exibição da Carteira referida no artigo anterior poderá ser exigida por qualquer interessado para verificar a habilitação profissional.