Lei 5.766/1971 - Artigo 10

CAPÍTULO IV
Do Exercício da Profissão e das Inscrições


Art. 10. Todo profissional de Psicologia, para exercício da profissão, deverá inscrever-se no Conselho Regional de sua área de ação.

Parágrafo único. Para a inscrição é necessário que o candidato:

a) satisfaça às exigências da Lei nº 4.119, de 27 de agôsto de 1962;

b) não seja ou esteja impedido de exercer a profissão;

c) goze de boa reputação por sua conduta pública.

Lei 5.766/1971 - Artigo 10

CAPÍTULO IV
Do Exercício da Profissão e das Inscrições


Art. 10. Todo profissional de Psicologia, para exercício da profissão, deverá inscrever-se no Conselho Regional de sua área de ação.

Parágrafo único. Para a inscrição é necessário que o candidato:

a) satisfaça às exigências da Lei nº 4.119, de 27 de agôsto de 1962;

b) não seja ou esteja impedido de exercer a profissão;

c) goze de boa reputação por sua conduta pública.