Lei 5.766/1971 - Artigo 26

CAPÍTULO VII
Da Fiscalizacão Profissional e das Infrações Disciplinares


Art. 26. Constituem infrações disciplinares além de outras:

I - Transgredir preceito do Código de Ética Profissional;

II - Exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;

III - Solicitar ou receber de cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas;

IV - Praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;

V - Não cumprir no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria da competência dêstes, depois de regularmente notificado;

VI - Deixar de pagar aos Conselhos, pontualmente, as contribuições a que esteja obrigado.

Lei 5.766/1971 - Artigo 26

CAPÍTULO VII
Da Fiscalizacão Profissional e das Infrações Disciplinares


Art. 26. Constituem infrações disciplinares além de outras:

I - Transgredir preceito do Código de Ética Profissional;

II - Exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;

III - Solicitar ou receber de cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas;

IV - Praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;

V - Não cumprir no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria da competência dêstes, depois de regularmente notificado;

VI - Deixar de pagar aos Conselhos, pontualmente, as contribuições a que esteja obrigado.