Art. 25. As eleições serão anunciadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em órgão da imprensa oficial da região, em jornal de ampla circulação e por carta.
Parágrafo único. Por falta injustificada à eleição, poderá o membro da Assembléia incorrer na multa de um salário-mínimo regional, duplicada na reincidência, sem prejuízo de outras penalidades.
Parágrafo único. Por falta injustificada à eleição, poderá o membro da Assembléia incorrer na multa de um salário-mínimo regional, duplicada na reincidência, sem prejuízo de outras penalidades.