Decreto-Lei 2.166/1984 - Artigo 2

Art. 2º. A Gratificação de que trata o artigo anterior não será considerada como base de cálculo para qualquer vantagem, e os seus reajustes obedecerão as mesmas condições e parâmetros estabelecidos para os vencimentos e salários dos servidores civis da União.

Decreto-Lei 2.166/1984 - Artigo 2

Art. 2º. A Gratificação de que trata o artigo anterior não será considerada como base de cálculo para qualquer vantagem, e os seus reajustes obedecerão as mesmas condições e parâmetros estabelecidos para os vencimentos e salários dos servidores civis da União.