Decreto-Lei 2.166/1984 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituída, na Escola Superior de Guerra, a Gratificação de Atividades de Assessoramento Especial e de Altos Estudos e Pesquisas, com bases de concessão e valor estabelecidos em Regulamento específicos.

§ 1º - A Gratificação será concedida mediante designação individual para a Junta Consultiva e Corpo Permanente da Escola Superior de Guerra.

§ 2º - A designação referida neste artigo só poderá recair em pessoas que exerçam efetivamente assessoramento especial, como membro, na Junta Consultiva, ou atividades de altos estudos e pesquisas no Corpo Permanente da Escola Superior de Guerra.

Decreto-Lei 2.166/1984 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituída, na Escola Superior de Guerra, a Gratificação de Atividades de Assessoramento Especial e de Altos Estudos e Pesquisas, com bases de concessão e valor estabelecidos em Regulamento específicos.

§ 1º - A Gratificação será concedida mediante designação individual para a Junta Consultiva e Corpo Permanente da Escola Superior de Guerra.

§ 2º - A designação referida neste artigo só poderá recair em pessoas que exerçam efetivamente assessoramento especial, como membro, na Junta Consultiva, ou atividades de altos estudos e pesquisas no Corpo Permanente da Escola Superior de Guerra.