Art. 3º. Os vogais das Juntas a que se refere o Art.1, assim como os respectivos suplentes, perceberão a gratificação de representação de Cr$ 50,00 por audiência a que comparecerem, até o máximo de 12 por mês.
Decreto-Lei 5.926/1943 - Artigo 3
Art. 3º. Os vogais das Juntas a que se refere o Art.1, assim como os respectivos suplentes, perceberão a gratificação de representação de Cr$ 50,00 por audiência a que comparecerem, até o máximo de 12 por mês.