Art. 1º. Ficam criadas oito (8) Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho, com sede, respectivamente, em Petrópolis e Campos, no Estado do Rio de Janeiro (1ª Região); Santos, Sorocaba, Campinas e Jundiaí, no Estado de São Paulo (2ª Região); Juiz de Fora, no Estado de Minas Gerais (3ª Região); e Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul (4ª Região).
Parágrafo único. A instalação das Juntas ora criadas será feita a partir de 1º de janeiro de 1944.
Parágrafo único. A instalação das Juntas ora criadas será feita a partir de 1º de janeiro de 1944.