Decreto-Lei 5.926/1943 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam criados, no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, os seguintes cargos isolados, de provimento efetivo:

1 - Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Petrópolis, padrão L

1 - Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Campos, padrão L

1 - Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Santos, padrão L

1 - Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Sorocaba, padrão L

1 - Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Campinas, padrão L

1 - Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Jundiaí, padrão L

1 - Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Juiz de Fora, padrão L

1 - Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Rio Grande, padrão L

Decreto-Lei 5.926/1943 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam criados, no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, os seguintes cargos isolados, de provimento efetivo:

1 - Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Petrópolis, padrão L

1 - Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Campos, padrão L

1 - Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Santos, padrão L

1 - Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Sorocaba, padrão L

1 - Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Campinas, padrão L

1 - Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Jundiaí, padrão L

1 - Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Juiz de Fora, padrão L

1 - Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Rio Grande, padrão L