Lei 14.308/2022 - Artigo 12

Art. 12. Caberá aos Estados a elaboração dos respectivos planos estaduais de oncologia pediátrica, em conformidade com a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica.

Parágrafo único. (VETADO).

Lei 14.308/2022 - Artigo 12

Art. 12. Caberá aos Estados a elaboração dos respectivos planos estaduais de oncologia pediátrica, em conformidade com a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica.

Parágrafo único. (VETADO).