Lei 14.308/2022 - Artigo 8

CAPÍTULO V
DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA


Art. 8º. A Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica deverá incluir a promoção da ciência e da tecnologia como forma de melhorar o tratamento do câncer e os índices de sobrevida, bem como estimular:

I - a realização de programas de pesquisas científicas nos centros habilitados;

II - o desenvolvimento científico e tecnológico para promoção de avanços no combate ao câncer infantojuvenil;

III - a promoção de pesquisas científicas e o uso de protocolos terapêuticos identificando efeitos tardios nos sobreviventes; e

IV - a realização de pesquisas clínicas com novas drogas em oncologia pediátrica.

Lei 14.308/2022 - Artigo 8

CAPÍTULO V
DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA


Art. 8º. A Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica deverá incluir a promoção da ciência e da tecnologia como forma de melhorar o tratamento do câncer e os índices de sobrevida, bem como estimular:

I - a realização de programas de pesquisas científicas nos centros habilitados;

II - o desenvolvimento científico e tecnológico para promoção de avanços no combate ao câncer infantojuvenil;

III - a promoção de pesquisas científicas e o uso de protocolos terapêuticos identificando efeitos tardios nos sobreviventes; e

IV - a realização de pesquisas clínicas com novas drogas em oncologia pediátrica.