CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO CONSULTIVO
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 13. Fica instituído o Conselho Consultivo da Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica, com as seguintes atribuições:
I - avaliar as políticas públicas de atenção à oncologia pediátrica;
II - propor melhorias nas ações e na legislação relacionadas à oncologia pediátrica;
III - discutir a implantação de sistema informatizado como plataforma única e transparente de regulação do acesso aos pacientes com casos suspeitos ou confirmados de câncer infantojuvenil;
IV - desenvolver relatório para o Ministério da Saúde que evidencie as regiões com vazios assistenciais e com necessidade de ampliação de leitos para oncologia pediátrica;
V - discutir estratégias para superação ou para minimização das barreiras de acesso ao sistema de saúde nos vazios assistenciais; e
VI - discutir as perspectivas de fomento à produção por laboratórios públicos de medicamentos que estejam em desabastecimento por desinteresse comercial, com rigoroso controle de qualidade.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Consultivo, a seu critério, entidades sem fins lucrativos, com reconhecimento nacional pelas contribuições e pela mobilização do terceiro setor em câncer infantojuvenil.
§ 3º - Os membros do Conselho Consultivo não serão remunerados, e suas funções serão consideradas serviço público relevante.