Art. 9º. Deverá ser estimulada a criação de regulação por autoridades competentes e de tutela em saúde para o compartilhamento de dados entre os setores de saúde público e privado.
Lei 14.308/2022 - Artigo 9
CAPÍTULO VI DA SAÚDE SUPLEMENTAR
Art. 9º. Deverá ser estimulada a criação de regulação por autoridades competentes e de tutela em saúde para o compartilhamento de dados entre os setores de saúde público e privado.