Lei 14.308/2022 - Artigo 9

CAPÍTULO VI
DA SAÚDE SUPLEMENTAR


Art. 9º. Deverá ser estimulada a criação de regulação por autoridades competentes e de tutela em saúde para o compartilhamento de dados entre os setores de saúde público e privado.

Lei 14.308/2022 - Artigo 9

CAPÍTULO VI
DA SAÚDE SUPLEMENTAR


Art. 9º. Deverá ser estimulada a criação de regulação por autoridades competentes e de tutela em saúde para o compartilhamento de dados entre os setores de saúde público e privado.