Decreto 8.756/2016 - Artigo 11

CAPÍTULO IV
DA ATRIBUIÇÃO POR CONTRATO DE EXPLORAÇÃO


Art. 11. O contrato de exploração específico para os aeródromos civis públicos que atenderem ao requisito do art. 4º será celebrado entre a União, representada pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, e a Infraero ou suas subsidiárias integrais, com a interveniência da Anac.

Parágrafo único. A infraestrutura atribuída pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República será regulada e fiscalizada pela Anac.

Decreto 8.756/2016 - Artigo 11

CAPÍTULO IV
DA ATRIBUIÇÃO POR CONTRATO DE EXPLORAÇÃO


Art. 11. O contrato de exploração específico para os aeródromos civis públicos que atenderem ao requisito do art. 4º será celebrado entre a União, representada pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, e a Infraero ou suas subsidiárias integrais, com a interveniência da Anac.

Parágrafo único. A infraestrutura atribuída pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República será regulada e fiscalizada pela Anac.