Art. 18. No caso de extinção de subsidiária integral da Infraero, a qual tenha sido atribuída infraestrutura aeroportuária, a Infraero ficará sub-rogada na atribuição, sucedendo a extinta em todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato.
Decreto 8.756/2016 - Artigo 18
Art. 18. No caso de extinção de subsidiária integral da Infraero, a qual tenha sido atribuída infraestrutura aeroportuária, a Infraero ficará sub-rogada na atribuição, sucedendo a extinta em todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato.