Art. 14. A transferência ou a cessão a terceiros de quaisquer direitos oriundos dos contratos de exploração, de ações ou de cotas de pessoa jurídica detentora de tais direitos dependerá de prévia e expressa aprovação da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. Fica vedada à Infraero ou a sua subsidiária integral a transferência do controle societário da infraestrutura aeroportuária atribuída por contrato.
Parágrafo único. Fica vedada à Infraero ou a sua subsidiária integral a transferência do controle societário da infraestrutura aeroportuária atribuída por contrato.