Art. 12. Nos contratos de exploração da infraestrutura aeroportuária constarão, no mínimo, cláusulas relativas:
I - ao objeto, à área e ao prazo da atribuição;
II - ao valor do contrato;
III - aos bens reversíveis, móveis e imóveis, em especial os relacionados à infraestrutura aeroportuária, e à especificação patrimonial do sítio aeroportuário;
IV - à alocação de responsabilidades e riscos entre as partes;
V - aos direitos, às garantias e às obrigações das partes, inclusive os relacionados às eventuais necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeitam as partes e sua forma de aplicação;
VII - aos níveis de qualidade de prestação dos serviços que deverão ser atendidos pela Infraero na execução do contrato;
VIII - à cessão de espaços e de direitos de construir, manter, operar ou usar a infraestrutura do aeródromo;
IX - às condições necessárias para a atuação dos órgãos públicos no aeródromo;
X - à definição de responsabilidades pelas desapropriações e desocupações, quando for o caso;
XI - às hipóteses de alteração contratual;
XII - às hipóteses de extinção do contrato;
XIII - aos critérios para o cálculo das indenizações devidas às partes, quando for o caso;
XIV - à forma e à periodicidade da prestação de contas da Infraero à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República; e
XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
I - ao objeto, à área e ao prazo da atribuição;
II - ao valor do contrato;
III - aos bens reversíveis, móveis e imóveis, em especial os relacionados à infraestrutura aeroportuária, e à especificação patrimonial do sítio aeroportuário;
IV - à alocação de responsabilidades e riscos entre as partes;
V - aos direitos, às garantias e às obrigações das partes, inclusive os relacionados às eventuais necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeitam as partes e sua forma de aplicação;
VII - aos níveis de qualidade de prestação dos serviços que deverão ser atendidos pela Infraero na execução do contrato;
VIII - à cessão de espaços e de direitos de construir, manter, operar ou usar a infraestrutura do aeródromo;
IX - às condições necessárias para a atuação dos órgãos públicos no aeródromo;
X - à definição de responsabilidades pelas desapropriações e desocupações, quando for o caso;
XI - às hipóteses de alteração contratual;
XII - às hipóteses de extinção do contrato;
XIII - aos critérios para o cálculo das indenizações devidas às partes, quando for o caso;
XIV - à forma e à periodicidade da prestação de contas da Infraero à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República; e
XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.