Art. 6º. Na exploração da infraestrutura aeroportuária atribuída, as tarifas aeroportuárias serão aplicadas conforme regime tarifário estabelecido pela Anac.
Parágrafo único. No estabelecimento do regime tarifário mencionado no caput, a Anac objetivará assegurar a eficiência na alocação e uso dos recursos dos aeroportos.
Parágrafo único. No estabelecimento do regime tarifário mencionado no caput, a Anac objetivará assegurar a eficiência na alocação e uso dos recursos dos aeroportos.