CAPÍTULO IIDAS DIRETRIZES PARA ATRIBUIÇÃOArt. 3º. A atribuição, por meio de portaria, poderá ser realizada para os aeródromos civis públicos de interesse da União.
CAPÍTULO IIDAS DIRETRIZES PARA ATRIBUIÇÃOArt. 3º. A atribuição, por meio de portaria, poderá ser realizada para os aeródromos civis públicos de interesse da União.