Art. 17. A extinção da atribuição contratual ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - advento do termo contratual;
II - rescisão por inexecução do contrato; e
III - rescisão por razões de interesse público, devidamente justificada por decisão do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República exarada em processo administrativo próprio.
§ 1º - Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II não caberá indenização pela União.
§ 2º - Na hipótese de que trata o inciso II, serão aplicadas as sanções previstas no contrato, após a devida motivação nos autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º - Na hipótese de que trata o inciso III, as consequências da rescisão seguirão as cláusulas específicas previstas no contrato, que pode prever, entre outras, regras para indenização da Infraero ou de suas subsidiárias integrais.
I - advento do termo contratual;
II - rescisão por inexecução do contrato; e
III - rescisão por razões de interesse público, devidamente justificada por decisão do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República exarada em processo administrativo próprio.
§ 1º - Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II não caberá indenização pela União.
§ 2º - Na hipótese de que trata o inciso II, serão aplicadas as sanções previstas no contrato, após a devida motivação nos autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º - Na hipótese de que trata o inciso III, as consequências da rescisão seguirão as cláusulas específicas previstas no contrato, que pode prever, entre outras, regras para indenização da Infraero ou de suas subsidiárias integrais.