Decreto 8.756/2016 - Artigo 2

Art. 2º. A atribuição de que trata o art. 1º é de competência exclusiva do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República e constitui outorga da União à Infraero, a qual poderá ser realizada mediante portaria ou contrato.

Decreto 8.756/2016 - Artigo 2

Art. 2º. A atribuição de que trata o art. 1º é de competência exclusiva do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República e constitui outorga da União à Infraero, a qual poderá ser realizada mediante portaria ou contrato.