Lei 9.394/1996 - Artigo 41

Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos. (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

Lei 9.394/1996 - Artigo 41

Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos. (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)