Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos. (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)