Lei 9.394/1996 - Artigo 81-A

Art. 81-A. Os sistemas de ensino estabelecerão, para a educação básica e superior, regime escolar especial para o atendimento a: (Incluído pela Lei nº 14.952, de 2024)

I - estudantes impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde ou de condição de saúde que impossibilite o acesso à instituição de ensino; (Incluído pela Lei nº 14.952, de 2024)

II - mães estudantes lactantes; (Incluído pela Lei nº 14.952, de 2024)

III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.952, de 2024)

§ 1º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.952, de 2024)

§ 2º - O acesso ao regime escolar especial será condicionado à comprovação de que o educando se encontra em uma das situações previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo e de que a inclusão no regime especial é condição necessária para garantir a continuidade e a permanência de suas atividades escolares, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.952, de 2024)

Lei 9.394/1996 - Artigo 81-A

Art. 81-A. Os sistemas de ensino estabelecerão, para a educação básica e superior, regime escolar especial para o atendimento a: (Incluído pela Lei nº 14.952, de 2024)

I - estudantes impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde ou de condição de saúde que impossibilite o acesso à instituição de ensino; (Incluído pela Lei nº 14.952, de 2024)

II - mães estudantes lactantes; (Incluído pela Lei nº 14.952, de 2024)

III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.952, de 2024)

§ 1º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.952, de 2024)

§ 2º - O acesso ao regime escolar especial será condicionado à comprovação de que o educando se encontra em uma das situações previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo e de que a inclusão no regime especial é condição necessária para garantir a continuidade e a permanência de suas atividades escolares, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.952, de 2024)