Art. 72. As receitas e as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas: (Redação dada pela Lei nº 15.001, de 2024)
I - nos balanços do poder público e nos relatórios a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)
II - nos sítios eletrônicos do Ministério da Educação e dos órgãos gestores da educação pública de cada ente federado subnacional. (Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)
Parágrafo único. Deverão ser publicados, de forma específica, dados relativos a: (Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)
I - receitas próprias, de convênios ou de doações das instituições federais de ensino; (Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)
II - gestão e execução dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); (Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)
III - repasses de recursos públicos a instituições de ensino conveniadas para oferta da educação escolar. (Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)
I - nos balanços do poder público e nos relatórios a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)
II - nos sítios eletrônicos do Ministério da Educação e dos órgãos gestores da educação pública de cada ente federado subnacional. (Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)
Parágrafo único. Deverão ser publicados, de forma específica, dados relativos a: (Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)
I - receitas próprias, de convênios ou de doações das instituições federais de ensino; (Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)
II - gestão e execução dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); (Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)
III - repasses de recursos públicos a instituições de ensino conveniadas para oferta da educação escolar. (Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)