Lei 7.746/1989 - Artigo 10

Art. 10. Fica criado o Quadro de Pessoal da Secretaria do Conselho da Justiça Federal, na forma do Anexo I, cujos cargos serão preenchidos nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. Os servidores do Tribunal Federal de Recursos e da Justiça Federal de primeiro grau, bem como de órgãos da Administração Pública que se encontrem em exercício no atual Conselho da justiça Federal poderão ser aproveitados no Quadro de Pessoal criado neste artigo, aplicando-se a estes o disposto no parágrafo único, do art. 17, desta Lei.

Lei 7.746/1989 - Artigo 10

Art. 10. Fica criado o Quadro de Pessoal da Secretaria do Conselho da Justiça Federal, na forma do Anexo I, cujos cargos serão preenchidos nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. Os servidores do Tribunal Federal de Recursos e da Justiça Federal de primeiro grau, bem como de órgãos da Administração Pública que se encontrem em exercício no atual Conselho da justiça Federal poderão ser aproveitados no Quadro de Pessoal criado neste artigo, aplicando-se a estes o disposto no parágrafo único, do art. 17, desta Lei.