Art. 2º. Integrarão a composição inicial do Superior Tribunal de justiça os Ministros do Tribunal Federal de Recursos, observadas as classes de que provierem quando de sua nomeação, bem como os ministros que sejam necessários para completar o número estabelecido no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Se em decorrência da aplicação do disposto nos § 2º, I e § 3º, do art. 27, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o número de representantes das classes que compõem o Superior Tribunal de justiça superar o terço que lhes é atribuído constitucionalmente, proceder-se-á à reestruturação da proporcionalidade, mediante o deslocamento dos cargos excedentes, à medida que vagarem.
Parágrafo único. Se em decorrência da aplicação do disposto nos § 2º, I e § 3º, do art. 27, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o número de representantes das classes que compõem o Superior Tribunal de justiça superar o terço que lhes é atribuído constitucionalmente, proceder-se-á à reestruturação da proporcionalidade, mediante o deslocamento dos cargos excedentes, à medida que vagarem.