Art. 8º. (Revogado pela Lei nº 8.472, de 1992)
§ 1º - A Presidência do Conselho da Justiça Federal será exercida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, e o ministro mais antigo, dentre os membros efetivos, exercerá os funções de Corregedor-Geral, especificadas no regulamento.
§ 2º - A eleição dos membros do Conselho da Justiça Federal far-se-á juntamente com a dos órgãos diretivos do Superior Tribunal de Justiça, para mandato de igual período, vedada a reeleição.
§ 1º - A Presidência do Conselho da Justiça Federal será exercida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, e o ministro mais antigo, dentre os membros efetivos, exercerá os funções de Corregedor-Geral, especificadas no regulamento.
§ 2º - A eleição dos membros do Conselho da Justiça Federal far-se-á juntamente com a dos órgãos diretivos do Superior Tribunal de Justiça, para mandato de igual período, vedada a reeleição.