Art. 13. Observado o disposto no art. 37, V, XI, XII e XIII e no art. 39, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça elaborará e expedirá plano de carreira, no âmbito de sua competência.
Lei 7.746/1989 - Artigo 13
Art. 13. Observado o disposto no art. 37, V, XI, XII e XIII e no art. 39, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça elaborará e expedirá plano de carreira, no âmbito de sua competência.