Lei 7.746/1989 - Artigo 11

Art. 11. Ficam transferidos ao Superior Tribunal de Justiça:

I - os cargos efetivos e empregos permanentes, bem como os cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes do Quadro e da Tabela Permanentes da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos;

II - o material de consumo e permanente, em estoque, no Tribunal Federal de Recursos, bem como os demais bens móveis e imóveis incorporados ao patrimônio sob sua administração;

III - o saldo das dotações orçamentárias.

§ 1º - Os servidores ativos do Tribunal Federal de Recursos tornar-se-ão servidores do Superior Tribunal de Justiça, observadas as respectivas situações jurídicas.

§ 2º - Os aposentados do Tribunal Federal de Recursos passam à condição de aposentados do

Superior Tribunal de Justiça.

§ 3º - Os precatórios pendentes de pagamento e relacionados até 1º. de julho de 1988, cuja

dotação foi incluída no Orçamento Geral da União do exercício financeiro de 1989, serão pagos pelo Superior Tribunal de Justiça.

Lei 7.746/1989 - Artigo 11

Art. 11. Ficam transferidos ao Superior Tribunal de Justiça:

I - os cargos efetivos e empregos permanentes, bem como os cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes do Quadro e da Tabela Permanentes da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos;

II - o material de consumo e permanente, em estoque, no Tribunal Federal de Recursos, bem como os demais bens móveis e imóveis incorporados ao patrimônio sob sua administração;

III - o saldo das dotações orçamentárias.

§ 1º - Os servidores ativos do Tribunal Federal de Recursos tornar-se-ão servidores do Superior Tribunal de Justiça, observadas as respectivas situações jurídicas.

§ 2º - Os aposentados do Tribunal Federal de Recursos passam à condição de aposentados do

Superior Tribunal de Justiça.

§ 3º - Os precatórios pendentes de pagamento e relacionados até 1º. de julho de 1988, cuja

dotação foi incluída no Orçamento Geral da União do exercício financeiro de 1989, serão pagos pelo Superior Tribunal de Justiça.