Art. 5º. O Tribunal Federal de Recursos, até a data da instalação dos Tribunais Regionais Federais, exercerá a competência a eles atribuída pelo art. 108 da Constituição Federal.
Lei 7.746/1989 - Artigo 5
Art. 5º. O Tribunal Federal de Recursos, até a data da instalação dos Tribunais Regionais Federais, exercerá a competência a eles atribuída pelo art. 108 da Constituição Federal.