Lei 3.959/1961 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida à Cruz Vermelha Brasileira subvenção anual de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) que será consignada no orçamento Geral da União, subanexo do Ministério da Saúde, a partir do exercício de 1962.

§ 1º - Subvenção igual será concedida à entidade em aprêço durante o exercício de 1961.

§ 2º - Para atender ao disposto no parágrafo anterior fica aberto o crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros).

Lei 3.959/1961 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida à Cruz Vermelha Brasileira subvenção anual de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) que será consignada no orçamento Geral da União, subanexo do Ministério da Saúde, a partir do exercício de 1962.

§ 1º - Subvenção igual será concedida à entidade em aprêço durante o exercício de 1961.

§ 2º - Para atender ao disposto no parágrafo anterior fica aberto o crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros).