Art. 2º. O recebimento e o emprêgo da subvenção de que trata esta lei obedecerão ao disposto na Lei número 1.493, de 13 de dezembro de 1951.
Art. 2º. O recebimento e o emprêgo da subvenção de que trata esta lei obedecerão ao disposto na Lei número 1.493, de 13 de dezembro de 1951.