Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 15 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
ATA DE RETIFICAÇÃO - Na cidade de Montevidéu, aos dezesseis dias do mês de março de mil novecentos e noventa e oito, a Secretaria-Geral, em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes como depositária dos Acordos e Protocolos subscritos pelos Governos dos países-membros da Associação e de conformidade com o estabelecido em seu Artigo terceiro, faz constar:
Primeiro - Que a Secretaria-Geral constatou a existência de um erro no Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Promoção de Comércio nº 4, sobre medidas sanitárias e fitossanitárias, subscrito em 5 de março de 1998 pelos Plenipotenciários da Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.
Segundo - Que o erro consiste em que ao referir-se no Artigo único do mencionado Protocolo à data de subscrição do AAP. PC 4, que fica sem efeito, diz "8 de maio de 1994", sendo que na realidade a data que corresponde é 18 de maio de 1994.
Terceiro - Por conseguinte, e considerando que a correção deste erro não afeta o alcance do disposto pelos países signatários, esta Secretaria-Geral inclui o número 1 precedendo o número 8 que consta no Artigo único do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Promoção de Comércio nº 4, subscrito em 5 de março de 1998.
Para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e data indicados, nos correspondentes originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos válidos.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE PROMOçãO DE COMéRCIO Nº 4, SOBRE MEDIDAS SANITáRIAS E FITOSSANITáRIAS, CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVEM EM:
Brasília, em 15 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
ATA DE RETIFICAÇÃO - Na cidade de Montevidéu, aos dezesseis dias do mês de março de mil novecentos e noventa e oito, a Secretaria-Geral, em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes como depositária dos Acordos e Protocolos subscritos pelos Governos dos países-membros da Associação e de conformidade com o estabelecido em seu Artigo terceiro, faz constar:
Primeiro - Que a Secretaria-Geral constatou a existência de um erro no Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Promoção de Comércio nº 4, sobre medidas sanitárias e fitossanitárias, subscrito em 5 de março de 1998 pelos Plenipotenciários da Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.
Segundo - Que o erro consiste em que ao referir-se no Artigo único do mencionado Protocolo à data de subscrição do AAP. PC 4, que fica sem efeito, diz "8 de maio de 1994", sendo que na realidade a data que corresponde é 18 de maio de 1994.
Terceiro - Por conseguinte, e considerando que a correção deste erro não afeta o alcance do disposto pelos países signatários, esta Secretaria-Geral inclui o número 1 precedendo o número 8 que consta no Artigo único do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Promoção de Comércio nº 4, subscrito em 5 de março de 1998.
Para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e data indicados, nos correspondentes originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos válidos.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE PROMOçãO DE COMéRCIO Nº 4, SOBRE MEDIDAS SANITáRIAS E FITOSSANITáRIAS, CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVEM EM: