Art. 1º. De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1986, as importações dos produtos especificados no Anexo I do Protocolo Adicional em apenso, originárias de Argentina e México, bem como dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipuladas no mencionado Anexo, que substitui e revoga o Anexo I do Acordo Comercial nº 26 e passa a constituir parte integrante desse instrumento.
Parágrafo único. Os tratamentos estabelecidos neste Decreto se aplicam exclusivamente às importações provenientes dos países citados, não se estendendo a terceiros por força da Cláusula de Nação Mais Favorecida ou de outras disposições equivalentes.
Parágrafo único. Os tratamentos estabelecidos neste Decreto se aplicam exclusivamente às importações provenientes dos países citados, não se estendendo a terceiros por força da Cláusula de Nação Mais Favorecida ou de outras disposições equivalentes.