Lei 1.785-F/1952 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a mandar realizar, pelos órgãos competentes no Estado do Ceará, aos estudos, projetos e construção:

a) de um sistema de barragens submarinas sucessivas nos rios Salgado e Jaguaribe, nos trechos compreendidos entre os Municípios de Icó a Missão Velha e Tauá a Iguatu;

b) de um sistema de açudes e barragens submersas e subterrâneas nos vales dos Carás, do Riacho dos Porcos do Machado de Cariús e dos Bastiões, situados nos municípios de Crato, Joazeiro e Missão Velha, Brejo Santo Milagres, Mauriti e Jardim, Várzea-Alegre, Assaré e Jucás, destinados a assegurar-lhes a produção agrícola.

Lei 1.785-F/1952 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a mandar realizar, pelos órgãos competentes no Estado do Ceará, aos estudos, projetos e construção:

a) de um sistema de barragens submarinas sucessivas nos rios Salgado e Jaguaribe, nos trechos compreendidos entre os Municípios de Icó a Missão Velha e Tauá a Iguatu;

b) de um sistema de açudes e barragens submersas e subterrâneas nos vales dos Carás, do Riacho dos Porcos do Machado de Cariús e dos Bastiões, situados nos municípios de Crato, Joazeiro e Missão Velha, Brejo Santo Milagres, Mauriti e Jardim, Várzea-Alegre, Assaré e Jucás, destinados a assegurar-lhes a produção agrícola.