Decreto 99.174/1990 - Artigo 2

Art. 2º. Fica autorizada Furnas Centrais Elétricas S. A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

Decreto 99.174/1990 - Artigo 2

Art. 2º. Fica autorizada Furnas Centrais Elétricas S. A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.