Decreto 66.273/1970 - Artigo 5

Art. 5º. Findo o prazo da concessão os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Decreto 66.273/1970 - Artigo 5

Art. 5º. Findo o prazo da concessão os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.