Decreto 66.273/1970 - Artigo 1

Art. 1º. Respeitados os direitos de terceiros, é outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A., concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Araguari, no local denominado Capim Branco, aproximadamente a 108km da confluência do mencionado rio com o rio Paranaíba.

Parágrafo único. A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica, para fornecimento à zona de distribuição da concessionária ou suprimento de outros concessionários, quando autorizado.

Decreto 66.273/1970 - Artigo 1

Art. 1º. Respeitados os direitos de terceiros, é outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A., concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Araguari, no local denominado Capim Branco, aproximadamente a 108km da confluência do mencionado rio com o rio Paranaíba.

Parágrafo único. A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica, para fornecimento à zona de distribuição da concessionária ou suprimento de outros concessionários, quando autorizado.