Decreto-Lei 7.954/1945 - Artigo 2

Art. 2º. Os processos ainda não resolvidos, de transferência de praças para a reserva remunerada, por terem atingido a idade limite na legislação anterior, serão restituídos às unidades de origem.

Decreto-Lei 7.954/1945 - Artigo 2

Art. 2º. Os processos ainda não resolvidos, de transferência de praças para a reserva remunerada, por terem atingido a idade limite na legislação anterior, serão restituídos às unidades de origem.