Art. 1º. Passa a ter a seguinte redação o art. 74 do Decreto-lei número 3.940, de 16 de dezembro de 1941:
A idade limite de permanência das praças no serviço ativo do Exército a que se refere a letra a do artigo anterior é de:
subtenente, sargento-ajudante e primeiro sargento 50 anos
segundo sargento ............... 48 anos
terceiro sargento, cabo e soldado ............... 45 anos