Lei 6.261/1975 - Artigo 14

Art. 14. Fica criado, como subconta do FNDU, o Fundo de Desenvolvimento dos Transportes Urbanos (FDTU) destinado a prover recursos para a execução da Política Nacional de Transportes Urbanos.

§ 1º - Integrarão o FDTU:

a) 75% (setenta e cinco por cento) da parte da União no adicional do IULCLG, de que trata o § 1º do artigo 12;

b) (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.691, de 1979)

c) os recursos dos Estados, Territórios e Distrito Federal transferidos ao Fundo, mediante convênios ou acordos;

d) os recursos dos Municípios integrantes de Regiões Metropolitanas, transferidos ao Fundo, mediante convênios ou acordos;

e) créditos orçamentários e adicionais da União destinados à execução dos investimentos em transportes urbanos ou para a cobertura de seus custos operacionais;

f) recursos oriundos de programas especiais;

g) recursos provenientes de contratos, convênios e ajustes;

h) recursos de outras fontes.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.691, de 1979)

§ 3º - A administração do FDTU competirá à EBTU.

§ 4º - Observada a programação aprovada, os recursos do FDTU serão aplicados a fundo perdido, para participação de capital ou mediante operações de crédito, neste último caso com a intermediação necessária de agente financeiro oficial.

Lei 6.261/1975 - Artigo 14

Art. 14. Fica criado, como subconta do FNDU, o Fundo de Desenvolvimento dos Transportes Urbanos (FDTU) destinado a prover recursos para a execução da Política Nacional de Transportes Urbanos.

§ 1º - Integrarão o FDTU:

a) 75% (setenta e cinco por cento) da parte da União no adicional do IULCLG, de que trata o § 1º do artigo 12;

b) (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.691, de 1979)

c) os recursos dos Estados, Territórios e Distrito Federal transferidos ao Fundo, mediante convênios ou acordos;

d) os recursos dos Municípios integrantes de Regiões Metropolitanas, transferidos ao Fundo, mediante convênios ou acordos;

e) créditos orçamentários e adicionais da União destinados à execução dos investimentos em transportes urbanos ou para a cobertura de seus custos operacionais;

f) recursos oriundos de programas especiais;

g) recursos provenientes de contratos, convênios e ajustes;

h) recursos de outras fontes.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.691, de 1979)

§ 3º - A administração do FDTU competirá à EBTU.

§ 4º - Observada a programação aprovada, os recursos do FDTU serão aplicados a fundo perdido, para participação de capital ou mediante operações de crédito, neste último caso com a intermediação necessária de agente financeiro oficial.