Lei 6.261/1975 - Artigo 6

Art. 6º. A EBTU tem por finalidade promover a efetivação da política nacional dos transportes urbanos, competindo-lhe, especialmente, em articulação com o órgão coordenador da política urbana nacional:

I - Promover e coordenar o esquema nacional de elaboração, análise e implementação dos planos diretores de transportes metropolitanos e municipais urbanos;

II - gerir a participação societária do Governo Federal em empresas ligadas ao Sistema Nacional de Transportes Urbanos;

III - gerir o Fundo de Desenvolvimento dos Transportes Urbanos, de que trata o artigo 14 desta Lei;

IV - opinar quanto à prioridade e à viabilidade técnica e econômica de projetos de transportes urbanos;

V - Promover a implantação de um processo nacional de planejamento dos transportes urbanos, como instrumento de compatibilização das políticas metropolitanas e locais dos transportes urbanos com o planejamento integrado de desenvolvimento das respectivas regiões metropolitanas ou áreas urbanas, bem como com a Política Nacional de Transportes e de Desenvolvimento Urbano;

VI - promover e realizar o desenvolvimento da tecnologia de transportes urbanos.

§ 1º - Os serviços realizados pela EBTU serão executados, sob regime jurídico adequado para o caso, mediante justa remuneração.

§ 2º - É facultado à EBTU prestar serviços a entidades públicas ou privadas, mediante convênios ou contratos.

Lei 6.261/1975 - Artigo 6

Art. 6º. A EBTU tem por finalidade promover a efetivação da política nacional dos transportes urbanos, competindo-lhe, especialmente, em articulação com o órgão coordenador da política urbana nacional:

I - Promover e coordenar o esquema nacional de elaboração, análise e implementação dos planos diretores de transportes metropolitanos e municipais urbanos;

II - gerir a participação societária do Governo Federal em empresas ligadas ao Sistema Nacional de Transportes Urbanos;

III - gerir o Fundo de Desenvolvimento dos Transportes Urbanos, de que trata o artigo 14 desta Lei;

IV - opinar quanto à prioridade e à viabilidade técnica e econômica de projetos de transportes urbanos;

V - Promover a implantação de um processo nacional de planejamento dos transportes urbanos, como instrumento de compatibilização das políticas metropolitanas e locais dos transportes urbanos com o planejamento integrado de desenvolvimento das respectivas regiões metropolitanas ou áreas urbanas, bem como com a Política Nacional de Transportes e de Desenvolvimento Urbano;

VI - promover e realizar o desenvolvimento da tecnologia de transportes urbanos.

§ 1º - Os serviços realizados pela EBTU serão executados, sob regime jurídico adequado para o caso, mediante justa remuneração.

§ 2º - É facultado à EBTU prestar serviços a entidades públicas ou privadas, mediante convênios ou contratos.